Para o bem da Comunidade

Convênios são acordos firmados entre órgãos públicos ou privados para realização de atividade de interesse comum dos participantes.

Convênio é acordo, mas não é contrato. No contrato, as partes têm interesses diversos e opostos; no convênio, os partícipes têm interesses comuns e coincidentes.

Muitas congregações religiosas, geralmente, não administram paróquias. Porém, entre Bispos, dioceses e institutos deve haver tais convênios para que eles possam administrar as paróquias por falta de padres diocesanos.

Além disso, verificamos que, de acordo com os cân. 520, § 2º, 681 § 2º, 271, § 1º, e os previstos no cân 296, tais convênios envolvem em contrapartida o econômico-financeiro, que interessa diretamente a contabilidade.

A variedade de convênios decorre do direito normativo canônico e/ou por exigências canônicas do honesto sustento do clero, ou de membros de Instituto de Vida Consagrada ou mesmo de Sociedade de Vida Apostólica.

Em se tratando desses Institutos de Vida Consagradas, há um tipo de convênio que exige e resulta em exigência técnica da operacionalização contábil, pois há transferências de numerários das aziendas (obras para casas religiosas, mesmo que dentro de um mesmo instituto.

QUESTÕES PERTINENTES

Baseado no cân. 271 § 1º, o Bispo pode aceitar a transferência do clérigo ou recebê-lo de outras dioceses e Instituto por meio de convênios por ser uma exigência do CICDC, assim como no cân. 289 § 2º, onde também é previsto a possibilidade de deixar de fazer o Serviço Militar.

“CONVÊNIOS SÃO ACORDOS FIRMADOS ENTRE ÓRGÃOS PÚBLICOS OU PRIVADOS PARA REALIZAÇÃO DE ATIVIDADE DE INTERESSE COMUM DOS PARTICIPANTES”

No caso de leigos que fazem seus votos religiosos, assumindo com isso o estado religioso, o Bispo poderá autorizar conforme o cân. 296 e pelo CIC em seu cân. 520, § 2º, com o cuidado na diocese do mencionado no § 1º, e cân 681 § 2º podem ser perpétuos ou não, pois o referido convênio deve determinar explicitamente o trabalho a ser realizado, inclusive questões econômicas, que passa a ser de quem o receber.

LEMBRETE

Pode-se observar que todo convênio entre dioceses, institutos ou entre si são relacionados com a contabilidade no que tange a valores financeiros em contrapartida das despesas e receitas, pois tais repasses financeiros dentro do mesmo instituto, da pessoa jurídica civil para a canônica ou o inverso, não tem características remuneratórias de prestação de serviços individualizados, podendo ser semanal ou mensal, que é feito por meio de recibo próprio que servirá de base para lançamentos contábeis.

Neste contexto, também são importantes tais convênios, como (Médicos, Previdência Privada) para suprir o sustento do clero, para uma vida digna e com segurança para quando chegar à idade, porém para isso a contrapartida envolve organização, controle contábil e transparência.

Por Dorival Venciguera
Contador, Pós-Graduado em Controladoria e Gestão Empresarial, Auditor e Perito Judicial e um dos Maiores Especialistas sobre Contabilidade do Terceiro Setor. Oferece conteúdos gratuitos que têm ajudado milhares de pessoas e entidades no Brasil.