Igreja X Impostos

As igrejas, mesmo que sejam de qualquer credo, são imunes do recolhimento do Imposto de Renda (IR), ou seja, elas não têm de pagar o IR sobre o valor obtido com doações recebidas, mesmo que envolvam imóveis, veículos, móveis e outros.

Essa isenção acontece porque os templos religiosos são considerados entidades imunes ou isentas.

A Lei Federal

Embora a primeira Constituição Federal do Brasil em 1824 tenha reconhecido, em detrimento das demais religiões ou comunidades eclesiais, o artigo 5º, que a Igreja Católica seria a religião do Império, o Mal. Deodoro da Fonseca baixou o Decreto 119-A de 1890, colocando as confissões religiosas em pé de igualdade, vedando a intervenção do Estado mas prevendo que as associações religiosas podiam adquirir personalidade jurídica nos termos da lei civil. Já o Artigo 150 Inciso VI, item b, da Constituição Federal do Brasil, menciona que fica vedado à União, Estados e Municípios, instituir e cobrar impostos de templos de qualquer culto, patrimônio, rendas ou serviços de entidades sem fins lucrativos, desde que atendidos os requisitos da lei.

Entenda as isenções

Embora os templos (igrejas) estejam imunes aos impostos, tais como: IR, ISS, IPVA, IPTU, ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos) há municípios e estados que exigem que estes devam requerer a isenção do tributo para obter o beneficio.

Apesar dessa imunidade, as igrejas são obrigadas a apresentar anualmente a DIPJ (Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica) para a Receita Federal. “As igrejas têm que ter contabilidade”. A diferença é que elas são imunes do IR, pois é fator importante para que a imunidade não seja contestada.

Mesmo imune de impostos, não exime a entidade da responsabilidade legal pelo imposto que lhes caiba: reter na Fonte o IR e contribuições sociais sobre rendimentos que pagarem a terceiros (Art. 14 CNT, e art.167 e 169 § 1º e 2º do RIR/99) DIPJ ou isentas; DIRF (Declaração do Imposto Retido na Fonte) anual; Comprovante de Retenção na Fonte do IR e Contribuições Sociais; DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais) mensal/semestral (assinatura digital art. 7º IN SRF 695/06); DACON (Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais) para contribuições mensais declaradas superiores a R$ 10 mil; DCOMP (Declaração de Compensação); DIRT (Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural); dispensa somente para o DIAT – Documento de Informação e Apuração do ITR (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural).

Contabilidade

Além dessas obrigações acessórias, é primordial manter a contabilidade com base na escrituração uniforme de seus livros em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e Demonstração do Resultado do Exercício (Art.187 Leis das S/A) e a DFC (Demonstração de Fluxo de Caixa, instituído pela Lei 11638/07) (Art.1179); além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário (Art. 1180), além dos livros obrigatórios ser autenticado no Registro Público (Art. 1181).

Também há outras obrigações mesmo não sendo suas, há informações que serão utilizadas por meio de seu CNPJ como, por exemplo: a DIMOB (Declaração Imobiliária); DECRED (Declaração Cartão de Crédito) e a DIMOF (Declaração Movimentação Financeira), esta instituída por meio da IN 860 de 15/07/08; NFE (Nota Fiscal-Eletrônica) e o SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), pois é importante que seus administradores observarem a Lei 8137/90 que constitui na Lei dos Crimes Contra a Ordem Tributária.

É necessário um novo contador que não apenas siga as regras, mas que tenha treinamento, competência e responsabilidade.

 

Por Dorival Venciguera
Contador, Pós-Graduado em Controladoria e Gestão Empresarial, Auditor e Perito Judicial e um dos Maiores Especialistas sobre Contabilidade do Terceiro Setor. Oferece conteúdos gratuitos que têm ajudado milhares de pessoas e entidades no Brasil.