Cuidado Essencial

Entenda como são aplicadas as diretrizes fundamentais das horas extras.

Capa Revista 38 contabilidade terceiro setor D.V. Assessoria ContábilUma das principais diretrizes fundamentais na função administrativa é a atividade de organizar, planejar, dirigir e controlar.

“Uma das principais diretrizes fundamentais na função administrativa é a atividade de planejar, organizar, dirigir e controlar”.

Para que o processo administrativo funcione, é necessário que existam funções essenciais, técnicas, comerciais, financeiras, contábeis e de segurança no local de trabalho e que sejam confiáveis para dar sustentação à administração e aos seus colaboradores.

Para isso é importante que o administrador seja consciente que desde a Constituição Federal de 1988, foi adotada a Jornada de Trabalho no modelo ”semana inglesa”, ou seja, aquela com duração normal ou superior a 8 horas diárias ou 44 semanais (art.7º, Inc.XIII) e ainda a jornada de 6 horas para o trabalho em turnos ininterruptos ou aqueles de revezamento (art.7º, Inc.XIV).

Hoje, a jurisprudência também aceita a chamada “semana espanhola”, aquela que alterna a de 44 para 40 horas semanais e 40 em outra, ajustada mediante acordo ou convenção da categoria (OJ Orientações Jurisprudencial 323 da SDI -1/TST), para isto o art.444 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho ) trata do adicional de Horas Extras (HE).

Deve ser também observada a questão da prova dos horários de trabalho, conforme a Súmula 338 do TST (Res. 129/2005) que trata, de maneira detalhada, do registro de ponto e prova a forma do art.74, § 2º da CLT, que quando não há apresentações injustificadas dos controles de frequências, gera a presunção relativa da jornada de trabalho questionada.

Isso é importante para o setor contábil, observar e orientar a direção empresarial sobre as horas extras (Conf. Art.58 § 1ºCLT), ou seja, serão descontadas e nem computadas como jornada extraordinária as variações que constam horários no registro de ponto, desde que não exceda cinco minutos, porém deve ser observado o limite máximo de até dez minutos diários, atento ainda à legislação, ao artigo da CLT de que trata esta questão da jornada normal, horas extras, (Súmulas 85-I/TST, inc.IV) que tratadas compensações das horas, ou se o trabalhador deve estar ou não à disposição do empregador ou está desfrutando o seu descanso semanal em sua residência ou fora dela. Nesse sentido, deve-se observar o que diz a CLT art.62.

Não são abrangidos pelo regime previsto.
Para esta definição de horas extras, devemos fazer o cumprimento das horas mensais, caso venha a serem superiores a 44 ou 36 horas semanais. Portanto, o excesso deverá ser considerado como horas extras e deve ser observado, além da Constituição Federal (CF) e a lei Ordinária, CLT, pois elas deverão estar previstas por outros instrumentos legais, tais como: convenções coletivas, acordos que tratam das superiores a CF, já que já estabeleceu como mínimo a ser 50%sobre a hora normal.

É BOM LEMBRAR

De acordo com o Procedente Normativo 33, que estabelece que tal adicional deva ser pago como hora extraordinária, não elide a infração pela prorrogação da jornada além dos legais (10 horas diárias), para evitar problemas ao trabalhador, protegendo a sua saúde e o seu bem estar, Referência Normativa do art.59 da CLT.

Já a mulher terá seu direito, durante o horário de trabalho, de dois descansos especiais de meia hora cada, para amamentar o próprio filho, até que este complete seis meses (Art.396 da CLT).

Já os menores de 18 anos e maiores de 60 anos, não são autorizados horas extras.

Já as Horas Extras significam que, em primeiro lugar, o ajuste de vontade entre as partes tem por fim legitimar a legalidade desta prorrogação da hora normal, pois, em segundo lugar o documento que materializa a vontade das partes.

OBSERVAÇÕES RELEVANTES

Deve também observar que, de acordo com o Art.66 da CLT, entre duas jornadas de trabalho, deverá haver um período mínimo de 11 horas consecutivas de descanso, devendo ter pelo menos um descanso semanal de 24 horas consecutivas (Art.67CLT), medida social, higiênico e recreativo, visando a recuperação física e mental do trabalhador. Para isso, o empregador paga este período e que deve ser coincidido de preferência em domingo, ou quando este trabalha aos domingos, deve ter pelo menos um domingo de descanso.

Poderíamos verificar que a Lei Federal n.12551/11, sancionada em 15/12/2011, alterou o Art.6ºda CLT, equiparando os efeitos jurídicos da subordinação exercidos por meios eletrônicos à exercida de forma pessoal e direta no trabalho, que assegura aos empregados receberem mensagens no celular, por e-mail ou por ligação telefônicas de seus gestores, fora do horário e local de trabalho passam a ter direito ao pagamento de horas extras.

2 exemplos importantes

1º. A Súmula 307 do TST, de que trata o intervalo de hora Intrajornada (para repouso ou alimentação), a não concessão ou concessão parcial.

Lei 8293/94DJ 11/08/03 implica o pagamento total de período correspondente no acréscimo mínimo de 50% do valor da hora normal (art.71 da CLT).

2º O intervalo Interjornada, também gera como conseqüência o pagamento da hora extraordinária, conforme o Art.7 1§ 4º da CLT, incluído pela lei 8923/94 na Súmula 110 e OJ. Nº.307 do TST, o que leva a inobservância do Art.66 da CLT que trata sobre as Horas Extras do trabalhador.

Lembramos ainda que tais horas extras adicionais, seja insalubridade, periculosidade, e as horas intra e interjornadas, devem integrar a base de cálculo para o pagamento das verbas rescisórias,do 13º salário, férias mais 1/3, além de iniciar na base de cálculo previdenciário e FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço )e IRF (Imposto de Renda na Fonte).

Outra observação é que os gestores administrativos e o departamento contábil devem analisar e no cumprimento do nosso sistema de demissão no caso do aviso prévio Art.487 da CLT, que atualmente foi alterado que para cada ano de trabalho na empresa, deve ser acrescido de mais três dias, não podendo com isso ultrapassar ao máximo de 90 dias, não se enquadrando neste caso, o trabalhador doméstico por não ter a finalidade comercial.

Por Dorival Venciguera
Contador, Pós-Graduado em Controladoria e Gestão Empresarial, Auditor e Perito Judicial e um dos Maiores Especialistas sobre Contabilidade do Terceiro Setor. Oferece conteúdos gratuitos que têm ajudado milhares de pessoas e entidades no Brasil.